31/20.4PTCHV.G1
Relator: JÚLIO PINTO
expedida carta rogatória para notificação do arguido por contacto pessoal na morada, sita no estrangeiro, anteriormente indicada por aquele no Termo de Identidade e Residência, e sobrevindo a impossibilidade
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Relator: JÚLIO PINTO
expedida carta rogatória para notificação do arguido por contacto pessoal na morada, sita no estrangeiro, anteriormente indicada por aquele no Termo de Identidade e Residência, e sobrevindo a impossibilidade
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção. II. Ainda que seja conhecida a morada de arguido declarado contumaz, residente em país estrangeiro, não deve ... abertura de instrução, e para que, em acto subsequente à notificação, preste termo de identidade e residência (TIR), por tal diligência não se mostrar apta a determinar a cessação
Relator: JORGE JACOB
I – Residindo o arguido no estrangeiro e sendo a respectiva localização conhecida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O instituto da contumácia acarreta ao arguido determinadas inibições de âmbito
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O instituto da contumácia acarreta ao arguido determinadas inibições de âmbito
Relator: GILBERTO CUNHA
I – A exigência de afixação de edital à porta da residência do
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Em processo pendente contra arguido declarado contumaz e residente no estrangeiro