11/05.0FCPTM.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
tribunal deu como assentes não resultam nem das declarações das testemunhas inquiridas, nem dos documentos carreados para os autos
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Relator: MARTINHO CARDOSO
tribunal deu como assentes não resultam nem das declarações das testemunhas inquiridas, nem dos documentos carreados para os autos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
definidos como “direitos mínimos” sendo o artigo 3º da Directiva (“Direito à tradução dos documentos essenciais”) muito claro no seu nº 1 quando determina que os “Estados-Membros asseguram ... causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia
Relator: MOREIRA DAS NEVES
deverão efetuar-se em língua que o mesmo compreenda. III. Tais comunicações deverão ser documentadas nos autos, por respeitarem a factos e atos essenciais ao exercício do direito de defesa
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
revogação da suspensão da execução da pena, atos que deverão ser qualificados como «documentos essenciais» na aceção do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2010/64
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A apreciação da questão da validade e eficácia da prova por
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça o efeito direto vertical
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
língua portuguesa; II – Deve nomear-se intérprete, nomeadamente, quando se torne necessário traduzir documento em língua estrangeira; III – E é de nomear intérprete para proceder à tradução do acórdão
Relator: RENATO BARROSO
I - A omissão de entrega a um arguido estrangeiro (francês) de tradução
Relator: FERNANDO PINA
I - A omissão de entrega a um arguido estrangeiro de tradução da
Relator: MADALENA CALDEIRA
I. A tradução da sentença escrita ou oral, por intérprete, quando a
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Em buscas domiciliárias judicialmente decretadas em que os suspeitos visados são
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Devendo ser sempre assegurada a compreensão efectiva, pelo arguido, dos factos