440/11.0GBLSA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
pronúncia, porquanto, neste caso, o arguido teve conhecimento de todos os elementos típicos da infracção penal e a possibilidade de os contraditar. II - Verifica-se a descrita situação quando
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
pronúncia, porquanto, neste caso, o arguido teve conhecimento de todos os elementos típicos da infracção penal e a possibilidade de os contraditar. II - Verifica-se a descrita situação quando
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto dos artigos 1 a 11 do Projecto de Código
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
legal do regime previsto no DL 15/93 de 23.01, a descrição fundamental da factualidade típica do crime de tráfico de estupefacientes reside no seu artº 21º, abrangendo na previsão ... previsão do artº 25º do DL 15/93, permitindo incluir a conduta do arguido na tipicidade objectiva desse preceito legal, tendo em conta que o grau de perigo para
Relator: BRÍZIDA MARTINS
objectivas e concretas. 4.O agente pode também dominar o facto, e a realização típica mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coacção, de erro ... outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica. 6.Só pode ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: CORREIA PINTO
I - Ao comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Decisão: I) No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a impugnação
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A Constituição afirma que o «processo criminal assegura todas as garantias
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Não deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - É entendimento jurisprudencial que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal
Relator: ALBERTO MIRA
I - Os depoimentos, em audiência de julgamento, de testemunhas que reproduzem o
Relator: ANA BARATA DE BREITO
1. Em julgamento, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação
Relator: CACILDA SENA
I - Convocando as normas previstas nos arts. 63.º, 64.º e
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
«I) Mostrando-se indiciariamente provado que o recorrente praticou o crime do