1110/14.2PCCBR.C1
Relator: ALICE SANTOS
Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas para a residência indicada; tal só não será assim se o arguido, posteriormente, comunicar outra residência. II - Tendo
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Relator: ALICE SANTOS
Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas para a residência indicada; tal só não será assim se o arguido, posteriormente, comunicar outra residência. II - Tendo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
justificada pelo legislador, atento o dever de o arguido prestar termo de identidade e residência com respeito pela verdade e de desta prestação decorrer a obrigação de não mudar ... residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. III – Se o arguido viola o seu estatuto
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
artº 196º do CPP e não comunicou essa alteração de residência aos autos como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para aquela
Relator: CRUZ BUCHO
artº 113 do CPP, tendo além do mais em conta a residência declarada pelo arguido aquando da prestação do TIR. II) Efetuada assim a notificação a lei presume
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de
Relator: TOMÉ BRANCO
I) Quando o arguido presta TIR, a regra das notificações que têm
Relator: FERNANDO VENTURA
1. O regime do D.L. 144/99, de 31/8 admite a emissão de
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
crime de tráfico de estupefacientes pode ser levado a cabo na residência do arguido, sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer fiscalização desse género através ... controlo. III) Acresce o facto de que, mesmo que não sejam praticados na residência do recorrente os actos materiais, sempre o negócio do tráfico poder ser dirigido a partir dali
Relator: MARIA AUGUSTA
mesmo diploma, excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ... outro lado, não foi possível sujeitar o arguido a termo de identidade e residência. VI – Ora parece que não existem dúvidas de que poderiam e deveriam ter sido elas tentadas
Relator: FERNANDO MONTERROSO
psicose paranóide e de demência senil”. Tinha-se “fechado no interior da sua residência” e o seu filho temia que “estivesse com problemas de saúde”. Tal quadro fáctico bastava para