589/12.1T2ILH.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
realização da audiência de julgamento - diligência essencial para a descoberta da verdade -, consubstancia uma nulidade processual, enquadrável na al. d) do n.º 2 do artigo
60 resultados
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
realização da audiência de julgamento - diligência essencial para a descoberta da verdade -, consubstancia uma nulidade processual, enquadrável na al. d) do n.º 2 do artigo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - A busca, domiciliária ou não, assume o cariz de ato processual
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
arguido e de boa fe processual, que são outros valores relevantes ao lado do direito a defesa, a imposição ao interessado da arguição da nulidade referida dentro de um prazo
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
data em que se adquiriu o conhecimento de tal incapacidade. II. Faltando esse pressuposto processual - que a representação por advogado constituído ou defensor oficioso não colmata na medida ... acordo com o que a lei permite em determinado condicionalismo – foi praticada a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do C.P.P., cuja consequência é a invalidade
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
princípio da economia processual, concebido como a proibição da prática de atos inúteis / supérfluos / desnecessários / estéreis impõe a todos que evitem / abstenham / atalhem a prática de passos que não surtindo ... aceitou como boa a notificação havida. V- Acresce que este quadro não configura nulidade insanável nem nulidade dependente de arguição nos termos do plasmado, respetivamente, nos artigos 119º e 120º
Relator: SOUSA BRITO
I - A questão de inconstitucionalidade pretendida configurar quanto à interpretação do artigo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – A constituição como arguido de um indivíduo sobre quem recaiam suspeitas
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo