127/09.3GCSCD.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
facto, prevista no art. 150.º do CPP, constituindo prova autónoma - ou seja, valendo por si própria em relação às contribuições individuais de quem nela haja participado e das informações
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
facto, prevista no art. 150.º do CPP, constituindo prova autónoma - ou seja, valendo por si própria em relação às contribuições individuais de quem nela haja participado e das informações
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
não foi notificado com a advertência expressa de que de que o seu silêncio valeria como oposição
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção ... exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de co-arguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente. IX - Na verdade, tal ausência não afecta o direito
Relator: VASQUES OSÓRIO
permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo [esta modalidade de reconhecimento não vale para a audiência]. VIII. - O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos ... ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (nº 7, do art. 147º, do C. Processo Penal
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
onus que, atendendo a relativa simplicidade do acto, não e tão gravoso que possa valer por restrição do direito de recorrer. III - No contexto sistematico da norma em questão ... celeridade do processo tem por referencial o radical subjectivo que determina a maior valia da liberdade da pessoa em face da privação dela enquanto a ultima palavra da justiça não
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
mesmo se contenha dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório e exista seguro válido. II) No caso vertente, encontrando-se a indemnização peticionada dentro dos limites do capital mínimo
Relator: MONTEIRO DINIZ
Constituição, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias, o que vale por reconhecer, no domínio processual penal,como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição
Relator: MESSIAS BENTO
penal de um Estado de Direito. So a verdade material, obtida de forma processualmente valida, interessa ao Estado de Direito. II - O processo penal ha-de configurar-se em termos
Relator: VITAL MOREIRA
logica do discurso nele inserto. IV - E que, desde logo, ha-de valer por interpretação das decisões judiciais a regra hermeneutica geralmente seguida na interpretação das leis, ou seja
Relator: VITAL MOREIRA
soluções anteriormente inconstitucionais, ou inconstitucionalizando soluções anteriormente conformes a Constituição, num caso e noutro valendo so para o futuro, e não para o passado. X - Assim, enquanto que a inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
duplo grau de jurisdição de merito, decorrente daquele preceito constitucional, não pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em primeira instancia por tribunais colectivos, pois que, ainda