22/14.4GBSRT.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
quais o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento do julgamento. II - A falta de notificação do arguido - não apenas do seu defensor - e a sua ausência
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
quais o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento do julgamento. II - A falta de notificação do arguido - não apenas do seu defensor - e a sua ausência
Relator: LUÍS TEIXEIRA
possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva não só segundo as exigências legais como também segundo ... processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
previsão do art. 105º do C. Penal - os autos não podem prosseguir para julgamento, na parte que lhe respeita, devendo suspender-se o procedimento criminal a partir da data ... passa como se a recorrente “não estivesse em juízo” quando foi submetida a julgamento. III. O que implica a inobservância dos seus direitos de defesa, com garantia constitucional, e, nomeadamente
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade no processo - por terem sido declarados contumazes e ter havido separação de processos, nos termos do disposto ... tendo sido proferido acórdão relativamente aos mesmos, quer o julgamento, quer o acórdão, têm de considerar-se inexistentes, no que aos arguidos respeitam
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto o julgamento em Processo Sumário na ausência e o sancionamento pela falta são realidades diferentes e que não ... passagem de mandados de detenção com o objectivo de assegurar a sua presença e julgamento em processo sumário, no prazo de 48 horas, mas é passível de em caso
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
ainda que o arguido se recuse a prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, a proibição referida nos artigos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
testemunha e/ou declarante, no decurso da suas declarações, no decorrer da audiência de julgamento, integra depoimento oral, que obedece à regra geral da livre convicção e apreciação da prova
Relator: FERNANDA VENTURA
identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência de discussão e julgamento, não está sujeita ao formalismo previsto no artigo 147.º do CPP. II - Um cicatriz
Relator: CRUZ BUCHO
harmonia com o citado preceito legal, não pode ter-se por regularmente notificado para julgamento, tendo assim, sido cometida a nulidade prevista na alínea c) do artº 119º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
quebra de imparcialidade e/ou isenção do julgador capaz de o afastar de um futuro julgamento decorrência dos novos factos. II - Com efeito, não faria sentido que, uma vez obtido ... artigo 359.º do CPP, o legislador mandasse prosseguir o julgamento pelo mesmo tribunal, não reconhecendo, assim, quebra aos enunciados princípios e, pelo contrário, dando os novos factos - que conduziram
Relator: CACILDA SENA
alínea c) do artigo 119.º do CPP a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, que nela não compareceu por ter sido preso em momento posterior
Relator: LUÍSA ARANTES
realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento do defensor sem poderes especiais para esse efeito, constitui a nulidade insanável prevista no art.119.º al.c) do C.P.Penal
Relator: RAUL MATEUS
prescreverem que o despacho de pronuncia seja lavrado pelo tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal singular) ou permitem que o juiz de pronuncia integre o tribunal que julga ... caso dos julgamentos em tribunal colectivo com intervenção do juri) apenas desrespeitarão a determinação do artigo 6, n. 1, da CEDH se, atraves das suas disposições, não se mostrar garantida
Relator: MESSIAS BENTO
levada a efeito por uma outra entidade (em regra, o Ministerio Publico); e, no julgamento do feito penal, ha-de o juiz mover-se dentro dos limites postos pela acusação ... garantia de um julgamento independente e imparcial e uma dimensão do principio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este
Relator: PAULO SILVA
pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente em qualquer das sessões do julgamento realizado no âmbito do processo sumário, assim como ausente na leitura da sentença aí proferida
Relator: JORGE DIAS
reduzidas a auto; 3.- Assim, uma testemunha - agente da PSP - que em audiência de julgamento depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo “futuro” arguido, não profere um depoimento indireto
Relator: MANUEL SOARES
arguido que no dia do julgamento comunica ao tribunal que vai faltar por doença não tem de juntar imediatamente o atestado médico comprovativo. Tendo prestado TIR e sido já notificado ... para a segunda data do julgamento, também não tem de comunicar o local onde pode ser encontrado nem a duração previsível do impedimento. A imediata condenação em multa por falta
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
direito de presença do arguido na audiencia de julgamento em processo penal pretende- -se conceder-lhes todas as possibilidades de tomar posição sobre o material probatorio que contra ele possa ... todos os factos, meios de prova, razões ou argumentos carreados para a audiencia de julgamento, e da-lhes a possibilidade de participarem na formação da decisão
Relator: RIBEIRO MENDES
constitucional do seu direito à presunção de inocência ou do seu direito a um julgamento por um tribunal imparcial
Relator: MONTEIRO DINIZ
sistemas constitucionalmente compatíveis, pois que protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto), e, em concomitância, defende ... regras do seu próprio modo de funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento) constitui, ele próprio, uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto. V - Por outro