1369/06.9YRCBR
Relator: BRÍZIDA MARTINS
notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
motivação haja sido accionada sem que tenha sido subscrita pelo defensor pode a irregularidade ser sanada mediante a intervenção do defensor dentro do prazo estabelecido para a interposição do recurso
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
plasmado, respetivamente, nos artigos 119º e 120º do CPPenal, podendo constituir antes uma irregularidade com previsão no nº 2 do artigo 123º do CPPenal pois, estando em causa uma situação ... tempestiva. VI – Assim, podendo o juiz ordenar ex officio a reparação / correção de qualquer irregularidade, não tem o mesmo o poder de determinar que o Mº Pº a repare , sendo
Relator: GOMES DE SOUSA
âmbito do julgamento a que poderá ser submetido), constitui uma questão prévia, uma irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 123º do C.P.P., que naturalmente obsta
Relator: MARIA AUGUSTA
arguido, conforme impõe o n°1 do art°335°, incorreu o Tribunal em irregularidade por omissão de uma formalidade prescrita na lei, arguida atempadamente e que, por isso, invalida
Relator: MANUEL NABAIS
judicial que, em autos remetidos a juízo para julgamento em processo abreviado, verificando a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido, determina a devolução do processo
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: ELISA SALES
1. Com as alterações introduzidas ao CPP pela Lei n.º 48/2007
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP
Relator: MANUEL SOARES
O arguido que no dia do julgamento comunica ao tribunal que vai
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Embora os advogados, de acordo com o respetivo Estatuto, possam advogar em
Relator: EDGAR VALENTE
Se o arguido, regularmente notificado para a morada que indicou no TIR
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – Com o DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
Relator: LÍGIA MOREIRA
I) O escopo do legislador do art. 358º, do CPP é salvaguardar
Relator: LÍGIA MOREIRA
A circunstância de o mandatário do arguido ter informado este último de