88-0022
Relator: VITAL MOREIRA
veio ressalvar "os actos que não se prendam directamente com os direitos fundamentais". V - Tendo os factos de que trata o presente recurso, desde as infracções imputadas ao arguido, passando
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Relator: VITAL MOREIRA
veio ressalvar "os actos que não se prendam directamente com os direitos fundamentais". V - Tendo os factos de que trata o presente recurso, desde as infracções imputadas ao arguido, passando
Relator: RAUL MATEUS
questão de direito, quer no que toca a questão de facto, não se pode considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito
Relator: MONTEIRO DINIS
principio do duplo grau de jurisdição a decisão condenatoria, quer quanto a materia de facto, quer quanto a materia de direito. II - Nada impõe, porem, no texto constitucional ... arguido se presume inocente ate transito em julgado da sentença de condenação", o facto de o arguido vir a ser submetido a julgamento não representa no nosso ordenamento juridico
Relator: ISABEL SILVA
factos que um arguido pretende demonstrar, através de relatório ou informação dos serviços de reinserção social, tiverem relevância para a formulação de juízo sobre a verificação dos perigos que fundamentam
Relator: MESSIAS BENTO
pronuncia considerou suficiente para que aquele fosse submetido a julgamento. VI - Por isso, o facto de o juiz que profere o despacho de pronuncia poder, depois, intervir no julgamento não ... simplesmente desempenha uma função instrumental relativamente a essa decisão final. IX - O dever de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal tambem não decorre do principio das garantias
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus, o direito de recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo ... medida em que o recurso, foi admitido. Toda a questão resulta, porem, do facto de que, admitido embora o recurso, como o não foi para subir imediatamente, não suspende
Relator: LÍGIA MOREIRA
arguido seja colocado perante a possibilidade do Tribunal levar avante uma alteração dos factos descritos na acusação, com o evidente objetivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também ... integral dos factos constantes na anterior sentença, sendo que desde há muito haviam sido criadas e garantidas as devidas e legais condições para a defesa contraditar os factos, nenhuma razão
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Decorre do preceituado no artº 333º, nº 5, do CPP, que
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do