83/15.9EACBR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
tribunal para dar por provados os factos conducentes à responsabilidade jurídico-penal do arguido/recorrente, é a de se considerarem tais factos não provados, sendo de proferir, em conformidade, decisão
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Relator: ALBERTO MIRA
tribunal para dar por provados os factos conducentes à responsabilidade jurídico-penal do arguido/recorrente, é a de se considerarem tais factos não provados, sendo de proferir, em conformidade, decisão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
novos factos e qualificação jurídica, não limitou a sua atividade (em sede de decisão de facto) aos factos constantes da acusação, considerando estes (e só estes) como provados ou não ... provados, antes expandiu a análise aos factos, previamente comunicados a título de alteração substancial, pelos quais o julgamento não pôde prosseguir, e definiu o seu enquadramento jurídico -, impõe-se reconhecer
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
testemunha e/ou declarante aponta-a, identifica-a, como autora dos factos em discussão. III - Assim, a prova por reconhecimento propriamente dita é autónoma, sujeita ao formalismo especial
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP, constituindo prova autónoma - ou seja, valendo por si própria em relação às contribuições individuais de quem nela haja participado ... tenham co-determinado os seus termos e resultado -, não pode ser confundida com prova por declarações. II - Consequentemente, ainda que o arguido se recuse a prestar declarações em audiência
Relator: CACILDA SENA
pode ser subscrito pelo próprio arguido quando relatar unicamente questões de facto, traduzidas por acontecimentos naturalísticos e suas provas, mas não já quando envolva questões de direito. II - Mas ainda
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
casos, como o dos autos, em que: (i) foram negados os factos; foi apresentada, a par de prova documental, prova testemunhal; o despacho proferido (o recorrido) não deixa antever, minimamente
Relator: BRÍZIDA MARTINS
arguido, seja tanto sobre factos que só a ele digam diretamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos, constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo
Relator: JORGE DIAS
Porém, já assim não é quando os agentes da autoridade obtêm conhecimento dos factos por modo diferente das declarações do arguido reduzidas a auto; 3.- Assim, uma testemunha - agente ... ouviu diretamente da sua boca, de viva voz; 4.- E um tal depoimento constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo Tribunal, nos termos
Relator: BELMIRO ANDRADE
A presunção de inocência do arguido – presunção abstracta - não tem o alcance
Relator: LUÍS TEIXEIRA
deste facto, uma vez que o arguido não foi notificado pessoalmente desta decisão, tinha que lhe ser transmitido pelo defensor. V - No processo não foi produzida qualquer prova