850/03.6TACBR.C1
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
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Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: LUÍSA ARANTES
A realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - A busca, domiciliária ou não, assume o cariz de ato processual
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A acusação deve ser notificada ao arguido e ao seu mandatário
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: ALBERTO MIRA
I - Os depoimentos, em audiência de julgamento, de testemunhas que reproduzem o
Relator: ANA BARATA DE BRITO
A decisão instrutória não versa sobre a responsabilidade de um eventual agente
Relator: LEE FERREIRA
I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A expressão “imagem negativa” do arguido porque desacompanhada de quaisquer acontecimentos
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
«I) Mostrando-se indiciariamente provado que o recorrente praticou o crime do