128/22.6GDFAR.E1
Relator: RENATO BARROSO
tenha de ser ouvido, bem assim como a não entrega aos mesmo dos documentos relevantes do processo traduzidos para a sua língua (artigo 92.º/2 CPP e artigos
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Relator: RENATO BARROSO
tenha de ser ouvido, bem assim como a não entrega aos mesmo dos documentos relevantes do processo traduzidos para a sua língua (artigo 92.º/2 CPP e artigos
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase administrativa inspectiva ao abrigo do dever de cooperação e depoimentos de quem procedeu a essa inspecção. II) Tal utilização
Relator: BRÍZIDA MARTINS
falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal
Relator: MARIO DE BRITO
respectiva declaração (alinea a) do n. 1), a proibição de o arguido obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades publicas (alinea b) do n. 1) e o arresto ... ficam, porem, fora do ambito da alinea b) do n. 1 os documentos, certidões ou registos necessarios ao exercicio de direitos civis, profissionais ou politicos ou, por outras palavras
Relator: RAUL MATEUS
norma do artigo 665 não violaria aquele principio, ao permitir, com base nos documentos respeitantes aos quesitos e em quaisquer outros elementos dos autos, se procedesse a uma nova reapreciação
Relator: ESTEVES REMÉDIO
autorização é solicitada pelo juiz competente ao Presidente da Assembleia Legislativa em documento que deve conter: a) a natureza e qualificação jurídica da infracção; b) a afirmação expressa da existência
Relator: MESSIAS BENTO
qual se dão como provados factos susceptiveis de integrar ilicito criminal, cuja autoria, nesse documento, se lhe imputa, violar-se-a, de forma inadmissivel, as garantias de defesa do arguido
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: JORGE FRANÇA
As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência