22/14.4GBSRT.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo sumário -, se inicia, validamente, sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, tem aplicação neste caso o disposto
38 resultados nos descritores e sumários · 84 no texto integral
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo sumário -, se inicia, validamente, sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, tem aplicação neste caso o disposto
Relator: LUÍS TEIXEIRA
possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva não só segundo as exigências legais como também segundo ... final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária
Relator: ALICE SANTOS
Tendo os arguidos requerido a sua audição na 2.ª data designada para audiência de discussão e julgamento, e estando os arguidos presentes, deveria o tribunal ter-lhes dado oportunidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
realizada por uma testemunha e/ou declarante, no decurso da suas declarações, no decorrer da audiência de julgamento, integra depoimento oral, que obedece à regra geral da livre convicção e apreciação
Relator: LUÍSA ARANTES
realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento do defensor sem poderes especiais para esse efeito, constitui a nulidade insanável prevista no art.119.º al.c) do C.P.Penal
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
direito de presença do arguido na audiencia de julgamento em processo penal pretende- -se conceder-lhes todas as possibilidades de tomar posição sobre o material probatorio que contra ele possa ... presidente do tribunal não ter informado os arguidos do que se tenha passado na audiencia durante a sua ausencia, logo que todos os arguidos a ela regressarem. III - O direito
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
impugnação judicial admite duas formas de decisão: uma, proferida após a realização de audiência e outra, através de simples despacho – art.64.º n.º1 do RGCOC. II) In casu ... decisão só podia ter sido proferida após a audiência de julgamento, uma vez que o silêncio do arguido não pode constituir anuência à decisão por despacho, dado que no recurso
Relator: JORGE DIAS
arguido reduzidas a auto; 3.- Assim, uma testemunha - agente da PSP - que em audiência de julgamento depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo “futuro” arguido, não profere um depoimento
Relator: TERESA BALTAZAR
mesma notificados, tendo, pois, a ela faltado, sendo obrigatória a presença dos arguidos na audiência (in casu de leitura de sentença). Pelo que deve ser declarada nula a audiência ... obter tais notificações (e eventual comparência dos arguidos). Tal declaração implica a invalidade dessa audiência de leitura de sentença e dos actos que dela dependem (designadamente, a sentença recorrida), devendo
Relator: EDGAR VALENTE
julgamento. Nestes casos, regularmente notificado para a data do início da audiência de julgamento, tem de aceitar que a mesma se realize na sua ausência, com as sessões entendidas como ... quais tenha o direito de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência nos termos do artigo 333º. Mesmo relativamente à leitura da sentença ou acórdão
Relator: ANTÓNIO LATAS
desconhecimento da localização e do centro de vida do arguido, que nunca compareceu em audiência apesar de se encontrar notificado para o efeito, bem como a extrema dificuldade em lograr
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
declarações. II - Consequentemente, ainda que o arguido se recuse a prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, a proibição referida nos artigos
Relator: FERNANDA VENTURA
identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência de discussão e julgamento, não está sujeita ao formalismo previsto no artigo 147.º do CPP. II - Um cicatriz
Relator: ALBERTO MIRA
depoimentos, em audiência de julgamento, de testemunhas que reproduzem o que ouviram dizer ao arguido quando este já havia sido constituído arguido e, consequentemente, quando o processo já estava iniciado
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
Relator: FERNANDO CHAVES
tratamento próprio e diferenciado, como é o caso da notificação da sentença proferida em audiência de julgamento quando o arguido, devidamente notificado, faltou ao acto de leitura. IV – Nesta situação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
sentença deve ser notificada por contacto pessoal ao arguido que não este presente na audiência e na altura em que a sentença foi proferida
Relator: CACILDA SENA
nulidade insanável da alínea c) do artigo 119.º do CPP a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, que nela não compareceu por ter sido preso
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Considera-se notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, não compareceu na audiência em que se procedeu à leitura dessa sentença
Relator: MESSIAS BENTO
utilizar contra ele uma prova produzida em momento anterior ao da audiencia de julgamento (por conseguinte com inobservancia dos principios da oralidade e da imediação), sem que se descubra qualquer ... razão capaz de justificar a não comparencia, na audiencia, das testemunhas cujos depoimentos serviram para o julgamento do facto então feito. V - A norma "sub indicio", interpretada nos termos aqui