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Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
direitos de defesa, com garantia constitucional, e, nomeadamente o de poder estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, enumerado no art. 61º do C.P.P. IV. Não tendo
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Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
direitos de defesa, com garantia constitucional, e, nomeadamente o de poder estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, enumerado no art. 61º do C.P.P. IV. Não tendo
Relator: SOUSA BRITO
Código de Processo Penal, uma excepção à regra geral segundo a qual os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais. Trata-se de excepção motivada pela especial ... coincidir com períodos de férias. IV - O estabelecimento de prazos para a prática de actos processuais (e note-se que se trata de prazos perfeitamente razoáveis) não consubstancia diminuição alguma
Relator: ALVES CORREIA
estabelecem uma disciplina diferente no que respeita aos prazos para a pratica de actos processuais relativa a processos com arguidos presos ou detidos diferente da que existe nos processos ... materiamente infundada. III - O legislador, ao adoptar um regime distinto para os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, moveu-se, fundamentalmente, pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, tais
Relator: VASQUES OSÓRIO
C.P.P. VI. - No âmbito das medidas cautelares e de polícia – que não são actos processuais mas de polícia, embora possam ser anteriores ou contemporâneos do processo (cfr. Prof. Germano Marques ... mesmo antes de qualquer ordem da autoridade judiciária para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova designadamente, compete-lhes proceder
Relator: MARIA AUGUSTA
arguido, assistente ou partes civis, conforme a importância dos actos a notificar. - Na primeira parte e para os actos menos importantes, a regra é a de que a notificação pode ... pessoa do defensor ou do advogado. - Na segunda parte, dada a importância de determinados actos processuais – acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, imposição ou alteração de medidas
Relator: EDGAR VALENTE
alínea d), sendo a a sua representação assegurada pelo seu defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito de estar presente e bem assim a realização
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
para aquela mesma morada, fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Decorre do preceituado no artº 333º, nº 5, do CPP, que
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: JORGE FRANÇA
As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase