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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 10/1994

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ... contra-ordenações que, nos últimos decénios, o legislador nacional vem imputando às pessoas colectivas em domínios, tais como, os de natureza fiscal (aduaneira ou não), cambial ou de circulação

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 16/2009

    Relator: ESTEVES REMÉDIO

    Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la (artigo ... três anos; c) a data da prática do crime; d) a indicação sucinta do facto e das circunstâncias da infracção; 4.ª – O juízo sobre a suficiência dos elementos referidos