Parecer n.º 77/1996
Relator: HENRIQUES GASPAR
artigo 58, ns 1 e 2 do Código de Processo Penal, traduz-se num acto formal através do qual se assume no processo a qualidade de arguido, com a atribuição ... arguido compete à autoridade que dirige o inquérito, devendo ser consequentemente entendido numa perspectiva processual - concreta. 4- Tratando-se de deputado, e não sendo caso de flagrante delito