TRC
1550/11.9TBLRA-A.C1
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
não tem por função demonstrar a certeza absoluta de um facto. II – A exigibilidade da obrigação exequenda deve ser aferida em face do título executivo. III – A parte que arguir
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Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
não tem por função demonstrar a certeza absoluta de um facto. II – A exigibilidade da obrigação exequenda deve ser aferida em face do título executivo. III – A parte que arguir
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei impõe à parte um especial dever de diligência na
Relator: CRISTINA NEVES
Tendo sido deduzida oposição à penhora com fundamento na inexistência de título