1517/24.7T8PTG-A.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
pode é considerar-se a contestação extemporânea, na carência do apuramento da apontada circunstância, essencial para se poder afirmar a data em que começou a correr por inteiro o prazo
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Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
pode é considerar-se a contestação extemporânea, na carência do apuramento da apontada circunstância, essencial para se poder afirmar a data em que começou a correr por inteiro o prazo
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