Parecer n.º 7/1988
Relator: CABRAL BARRETO
desnecessaria; 5 - O instrutor pode recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido; 6 - O despacho que recuse a diligencia ou a inquirição
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Relator: CABRAL BARRETO
desnecessaria; 5 - O instrutor pode recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido; 6 - O despacho que recuse a diligencia ou a inquirição
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
relação funcional. II - Sem a alegação na nota de culpa nem a prova de quaisquer factos demonstrativos de que a referida falta de assiduidade inviabilizava a manutenção da relação funcional
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
manutenção da relação funcional é uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova, constituindo o seu preenchimento tarefa da Administração a concretizar através ... público, independentemente das condições e do horário em que ela é exercida e do facto de comprometer ou não a isenção e imparcialidade desse funcionário