151732/11.0YIPRT.G1
Relator: HELENA MELO
sucinta dos factos. 3. . Devendo o juiz convidar o requerente a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada
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Relator: HELENA MELO
sucinta dos factos. 3. . Devendo o juiz convidar o requerente a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada
Relator: JORGE TEIXEIRA
pedir conduz à ineptidão é não suprível através do instituto da correcção dos articulados, sobe pena de violação do princípio da estabilidade da instância prescrito no art. 260º do C.P.C
Relator: FELIZARDO PAIVA
causa, deve ser proferido despacho judicial a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados – artº 508º, nº 1, al. b) do CPC; e 27º, al. b) do C.P.Trabalho. II – Quando ... princípio do dispositivo: o juiz, em princípio, só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, ressalvados os factos notórios e os que são do seu conhecimento oficioso. V – Para
Relator: CARLOS QUERIDO
despacho de aperfeiçoamento, não pode o autor apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial, que conduza a uma alteração do pedido ou da causa de pedir, não sendo ... convolação para uma causa de pedir diferente da inicialmente invocada. 2. O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências
Relator: FERNANDO MONTERROSO
juiz, caso entenda necessário, profere despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados…”, sendo que o regime do processo civil seria aplicável por força ... possibilidade do juiz, findos os articulados, convidar as partes a aperfeiçoá-los, o certo é que, o Código de Processo Penal não tem norma que trate desta situação e nada
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
I—Nos termos do artigo 6.º, alínea a) do CPC, a
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Constitui um poder-dever ou poder vinculado o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art.º 590º nºs 2, al. b) e 4 do CPC. II – Não ... constando da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo nem dos articulados os factos constitutivos da pretensão em causa, mas apenas uma enunciação conclusiva e genérica dos mesmos, deve
Relator: CRISTINA NEVES
Não resultando da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, nem dos articulados a data em que foram detectados defeitos na obra aceite, nem o valor necessário para ... C.P.C., a fim de que o tribunal a quo profira despacho de aperfeiçoamento dos articulados (nos termos do artº 590, nº 4 do C.P.C.) e proceda a um novo julgamento
Relator: HELENA MELO
juiz”. . Não tendo o julgador convidado a parte a suprir as deficiências do seu articulado, ocorre uma omissão de um acto que deveria ter sido praticado susceptível de influir ... decisão para dirigir um convite à parte em falta para completar o seu articulado. 3. Não há que restringir a possibilidade de anulação aos casos em que o juiz
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
obrigado, a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e a convidar ao aperfeiçoamento dos articulados quanto à matéria de facto. 3- No entanto, tal como no regime processual civil anterior ... aperfeiçoamento dos articulados só deve constituir remédio para os casos em que os factos principais da causa, ou seja, os que integram a causa de pedir e as exceções, sejam
Relator: ISABEL FONSECA
sobre determinados prédios e a condenação das rés no reconhecimento desse direito, incumbe-lhe articular os factos conducentes à aquisição originária do direito de propriedade ou, tratando-se de aquisição
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I -Não é de convidar os RR à correcção da contestação (nos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A construção de uma casa de habitação em parte delimitada de
Relator: SÍLVIA PIRES
I. As situações de convite referidas no n.º 3 do art
Relator: CRUZ BUCHO
I – Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP que, quando impugne
Relator: RICARDO SILVA
I – No que se refere à impugnação da decisão proferida sobre matéria
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Joaquim Baltazar Pinto, em “Requerimento para abertura da instrução, convite ao
Relator: MARIA AUGUSTA
I – O requerimento para a abertura da instrução, para além de não
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Nos termos do art° 286° n° 1 do CPP, o fim
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Dispõe o n° 1 do art° 412° do Código de Processo