2055/13.9TBABF.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Os juízos de comércio são os competentes, em razão da matéria
Relator: ANA PESSOA
I. O despacho sobre a apensação de ação não traduz o exercício
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 1083
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os requisitos da apensação são (i) terem sido propostas duas acções
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Fora dos casos de oficiosidade, na avaliação do benefício da apensação
Relator: ELISABETE VALENTE
- Não se vê qualquer obstáculo à admissão de um articulado superveniente na
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - A constituição de arguido perdura ao longo do processo mesmo em
Relator: FONTE RAMOS
1. As normas do CPC apenas se aplicam aos processos de insolvência
Relator: JORGE ARCANJO
I – Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Embora as acções apensadas mantenham a sua autonomia do ponto de