255/10.2T2AVR-B.C1
Relator: CARLOS GIL
personalidade jurídica distinta de cada uma das sociedades. 5. A procedência da impugnação de deliberação da assembleia de credores com fundamento na sua contrariedade ao interesse comum dos credores não
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Relator: CARLOS GIL
personalidade jurídica distinta de cada uma das sociedades. 5. A procedência da impugnação de deliberação da assembleia de credores com fundamento na sua contrariedade ao interesse comum dos credores não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
julgamento, e quando tratando-se de contraordenações que se reportem a situações distintas, a competência para a apreciação dessas contraordenações pertencer à mesma comarca. II - Com a entrada em vigor ... não será realizado um cúmulo jurídico de coimas, perdendo assim de alguma forma o interesse no apuramento da imagem global dos factos. IV - De acordo com o citado
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Tendo sido instauradas em separado e contra Rés distintas duas ações que
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Os juízos de comércio são os competentes, em razão da matéria
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os requisitos da apensação são (i) terem sido propostas duas acções
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Aa apensação de sete causas a julgar simultaneamente e com recurso a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- A apensação de processos é um instituto de natureza eminentemente prática
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Fora dos casos de oficiosidade, na avaliação do benefício da apensação
Relator: ELISABETE VALENTE
- Não se vê qualquer obstáculo à admissão de um articulado superveniente na
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A junção de processos obedece a dois objectivos: a economia de
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A finalidade da apensação de acções é a economia de actividade
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Determinando-se a decisão de apensação de acções prevista no artº 275º
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - Como decorre dos artigos 154°, n°s 1, 2 e 3
Relator: FONTE RAMOS
1. As normas do CPC apenas se aplicam aos processos de insolvência
Relator: GRANJA DA FONSECA
I - Se tiverem sido instauradas várias acções, cujos pedidos derivam da mesma