171/13.6TBTMC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
mesmo Cód., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados assim como das normas e institutos jurídicos pertinentes à decisão da causa, sendo
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
mesmo Cód., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados assim como das normas e institutos jurídicos pertinentes à decisão da causa, sendo
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
facto de, alegadamente, os meios de prova apresentados em ambas as ações serem essencialmente os mesmos. (Sumário da Relatora
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
simultaneamente, é evidente que a apensação ordenada se mostra não só lícita como mesmo essencial, para permitir que as duas obrigações exequendas possam ser cumpridas simultaneamente
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: GARCIA CALEJO
I – A noção de apensação de acções sugere que as mesmas, apesar
Relator: FERNANDO CARDOSO
I - A declaração de contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - O prejuízo para os credores previsto na al. d) do nº
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Limitando-se a arguida, em sede de
Relator: ANA PESSOA
I. O despacho sobre a apensação de ação não traduz o exercício
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Existe caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os requisitos da apensação são (i) terem sido propostas duas acções
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Aa apensação de sete causas a julgar simultaneamente e com recurso a
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Tendo sido intentadas ações cruzadas de divórcio, embora os cônjuges, em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Fora dos casos de oficiosidade, na avaliação do benefício da apensação
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Existindo uma situação de conexão de processos, um dos quais correu
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Quando nos art. 389º nº 1 al. d) do CPC anterior