2055/13.9TBABF.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Tendo sido instauradas em separado e contra Rés distintas duas ações que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Limitando-se a arguida, em sede de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Os juízos de comércio são os competentes, em razão da matéria
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
A conexão subjectiva prevista no artigo 25.º do Código de Processo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Aa apensação de sete causas a julgar simultaneamente e com recurso a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- A apensação de processos é um instituto de natureza eminentemente prática
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Fora dos casos de oficiosidade, na avaliação do benefício da apensação
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Instaurado processo de promoção e protecção a favor de dada criança ou
Relator: MÁRIO SERRANO
Se a acção que se pretende apensar à insolvência é posterior a
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Justifica-se a apensação da ação declarativa ao processo de insolvência, nos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O instituto da apensação de processos (art.º 267º e seguintes
Relator: HEITOR GONÇALVES
É legalmente admissível a apensação ao processo de insolvência de acção declarativa
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - A constituição de arguido perdura ao longo do processo mesmo em
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A junção de processos obedece a dois objectivos: a economia de
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Em processo de expropriação, pertencendo 2 ou mais imóveis ao mesmo
Relator: FONTE RAMOS
1. As normas do CPC apenas se aplicam aos processos de insolvência