171/13.6TBTMC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
10 resultados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos
Relator: MÁRIO SERRANO
Se a acção que se pretende apensar à insolvência é posterior a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O instituto da apensação de processos (art.º 267º e seguintes
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - A constituição de arguido perdura ao longo do processo mesmo em
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Determinando-se a decisão de apensação de acções prevista no artº 275º
Relator: FONTE RAMOS
1. As normas do CPC apenas se aplicam aos processos de insolvência
Relator: JORGE ARCANJO
I – Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado
Relator: CARLOS GIL
1. Os recursos interpostos no processo de insolvência têm sempre efeito meramente