1327/12.4TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
12 resultados
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: TELES PEREIRA
I – A “nulidade” prevista no artº 429º do C. Comercial é uma
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Se depois da apresentação de contas da sociedade e de aprovado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Sendo a atividade seguradora uma atividade de risco, facilmente se compreende
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do
Relator: ALEXANDRE REIS
I – O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, aleatório, de
Relator: FONTE RAMOS
1. No quadro normativo vigente, estando em causa a redução do capital
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no Artº 429º do Código Comercial
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nos poderes da Relação quanto à matéria de facto está incluído
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de