710/06.9TBVLN.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – Não tendo os autores alegado nem provado que a testadora só
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
veículo) portador de alguma incapacidade que o afecte (mas não iniba) na sua capacidade de condução, afigura-se que tal facto não pode deixar de ser tido como efectivamente relevante
Relator: MÁRIO SERRANO
Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE); 3ª) Para a eventualidade de a capacidade de recepção das redes do SEP não ser suficiente para atender a todos os pedidos ... recepção, deve a DGGE proceder à selecção desses pedidos para efeitos de atribuição da capacidade disponível, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 13º do Decreto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo, cumprindo à sua quantificação em hectares refletir a distinção entre terrenos ... racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» [alínea d) do n.º 1], o que importa uma «política de ordenamento
Relator: ALEXANDRE REIS
membro superior “activo” – ficando afectado de IPATH e IPP de 56,94% –, mantém suficiente capacidade de ganho residual para suportar «o pagamento das prestações em dívida», a interpretação da cláusula
Relator: ESTEVES REMÉDIO
fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1 - O contrato de seguro é um contrato consensual – na medida em
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos dos artºs 426º e 427º do Código Comercial, o
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: JORGE ARCANJO
I – O art. 429º do Código Comercial, não obstante a referência à
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da matéria de facto, não estando a Relação limitada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. Por se
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A interpretação das normas jurídicas não deve cingir-se à letra
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A causa de pedir da presente ação é abrangente no
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 2199.º do Código Civil não se reporta à
Relator: LUÍS RICARDO
I – O incumprimento doloso do dever referido no art. 24º, nº1, do