761/13.7TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
I- Demonstrando-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho
7 resultados
Relator: JOSÉ FETEIRA
I- Demonstrando-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
censurável de leviandade ou de descuido. V – A Ré quando, na sua contestação impugnou documentos juntos pelo Autor que, posteriormente, em requerimento autónomo veio a considerar serem válidos, confessando
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) A unidade económica para efeitos de transmissão a que alude o
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O princípio “trabalho igual, salário igual”, pressupõe a mesma retribuição para
Relator: MOISÉS SILVA
Se os contratos de prestação de serviços são declarados nulos por consubstanciarem