8 resultados

  1. TRE

    761/13.7TTSTB.E1

    Relator: JOSÉ FETEIRA

    Demonstrando-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho a termo estabelecido em 25/10/1999 entre a A. e a R. não continha qualquer menção relativa à motivação ... A/89 de 27-02, então em vigor, não poderia deixar de se considerar esse contrato como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado. II- Desse modo

  2. TREsó sumário

    3133/15.5T8PTM.S1.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    contratos de prestação de serviços são declarados nulos por consubstanciarem contratos de trabalho e como tal declarados, embora nulos por não terem sido celebrados de acordo com a forma prevista ... prestação de trabalho dos autores durante esse período de tempo como se estivéssemos perante contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade. (Sumário

  3. TRE

    1345/24.0T8TMR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    fonte de direitos laborais de natureza pecuniária indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho. II. Numa ação com processo comum em que é pedido o reconhecimento ... existência de um contrato de trabalho a partir de 01-10-2022, mas em que resulta provado que a relação jurídica sub judice se iniciou em 23-09-2022, mantendo

  4. TRE

    1410/21.5T8BJA.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    termos gerais do art. 342.º n.º 1 do Código Civil. 3. Os contratos de formação profissional ou de estágio não geram relações de trabalho subordinado. 4. Estes contratos ... componente teórica e prática ou técnico-profissional específica da formação, e distinguem-se do contrato de trabalho com recurso a três critérios: a. não há lugar a uma retribuição como

  5. TRE

    1154/25.9T8EVR.E1

    Relator: LUÍS JARDIM

    Diário da República n.º 208/2022, Série I - as condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações ao tempo em vigor, outorgado entre a Confederação Nacional das Instituições ... mais prolongados. 10. Se dúvidas restassem sobre a forma como as partes subscritoras daquele contrato coletivo de trabalho entendiam dever ser computada a antiguidade relevante para o cálculo das diuturnidades