Parecer n.º 112/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade; 6. Aos funcionários que suspendam as suas funções, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade; 6. Aos funcionários que suspendam as suas funções, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
Relator: FELIZARDO PAIVA
quantitativamente diferentes. II – O que o princípio proíbe são as discriminações ou distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. III – Se as diferenças de remuneração assentarem ... prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5 do artigo. VI – Se é certo
Relator: TAVARES DA COSTA
artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, fundamentar as classificações - ordenações atribuidas aos candidatos por forma clara, suficiente, congruente e exacta, de modo ... aditamento a acta, lavrado com o objetcivo de colmatar a omissão de fundamento para a sobrevalorização da entrevista, foi posterior, ao despacho homologatorio, sendo, neste caso e de qualquer modo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
antiguidade do trabalhador deve retroagir ao início das suas funções. II – Não existe fundamento legal, e particularmente para a fixação da retribuição no contrato de trabalho por tempo indeterminado formalizado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
prorrogação deve, igualmente, assistir aos magistrados do Ministério Público, em condições análogas, não com fundamento no artigo 196.º, alínea e) do Estatuto, mas por simples aplicação do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
serviços; 4 - O tempo de serviço prestado por "falsos tarefeiros", que serviu de fundamento a sua integração em lugar do quadro, nos termos dos artigos 6, alinea b), do Decreto
Relator: LOURENÇO MARTINS
prazo legal; 6 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado para recurso contencioso ou no prazo de 30 dias
Relator: CABRAL BARRETO
prazo legal; 6 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo