Parecer n.º 104/1975
Relator: CUNHA RODRIGUES
promovido, atribuir-se na nova classe ou categoria, a antiguidade que lhe corresponderia se tivesse sido promovido na altura própria, fazendo-se menção do facto na respectiva portaria; 3 - Para ... futura promoção, direito à antiguidade perdida na nova classe ou categoria; 6 - Tanto quanto é possível inferir dos elementos de facto disponíveis, a situação dos juizes de direito (...) e (...) (este