184/25.5GAVLP.G1
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
facto”. II. Pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado ... mostra neste momento a ser julgado. III. Não se verifica qualquer violação do princípio do acusatório ínsito no artº 32º nº 5 da CRP uma vez que o registo criminal