769/09.7GCPTM.E1
Relator: ALBERTO BORGES
acordo com uma análise criteriosa dos factos, segundo os critérios da razoabilidade - a falta de capacidade do requerente para fazer um uso adequado, de acordo com as normas vigentes
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Relator: ALBERTO BORGES
acordo com uma análise criteriosa dos factos, segundo os critérios da razoabilidade - a falta de capacidade do requerente para fazer um uso adequado, de acordo com as normas vigentes
Relator: MARIA AUGUSTA
Provou-se nos autos que o arguido, tóxico-dependente manifesta a falta de suporte familiar, social e económica e que como meio de subsistência, tem apenas uma reduzida pensão ... sobrevivência. II) Isto, conjugado com os seus antecedentes criminais e a falta de qualquer sinal no sentido de que se encontra recuperado ou em vias de recuperação ou, pelo menos
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
pena aplicada e a data de extinção da mesma. II – Quando tais elementos faltem verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do artigo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
abstendo de voltar a delinquir, o que denota indiferença perante a pena sofrida e falta de interiorização do desvalor e censurabilidade da conduta delituosa assumida, é de afastar a formulação
Relator: SÉRGIO CORVACHO
resulta claro que a consideração dos antecedentes criminais do arguido (ou da falta deles) só tem cabimento legal e lógico no momento da actividade judicativa dedicado à determinação da sanção
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Constituição traduz-se, a final, em imputação do vicio de inconstitucionalidade a propria decisão, faltando então o requisito de admissibilidade do recurso que consiste na violação da Constituição
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O cancelamento dos registos no CRC é uma imposição legal. 2
Relator: TERESA COIMBRA
1. A lei (atualmente o art. 11º da Lei 37/2015 de 05.05
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no
Relator: PEDRO LIMA
I – A sentença que releve antecedentes criminais que já não deviam constar
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Na descrição dos antecedentes criminais, em sede de enumeração dos factos
Relator: FERNANDO PINA
I. Tendo o arguido sido anteriormente condenado por quatro crimes de condução
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Tendo os arguidos sofrido várias condenações anteriores em tribunal, mas nenhuma delas
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena
Relator: ROSA PINTO
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de empreendimento
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I – O agente que, ao longo de cerca de 25 anos, durante
Relator: FERNANDO PINA
I. A verificação de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente de um
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Ao condutor com diversos antecedentes criminais pela prática do mesmo ilícito
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O princípio do Estado de Direito Democrático coloca a dignidade da