95-0351
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O facto de não ter sido suscitada pelo arguido a questão
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O facto de não ter sido suscitada pelo arguido a questão
Relator: SÉRGIO CORVACHO
reconhecimento, ou seja, a ligação de determinada pessoa, cuja identidade não é, à partida, conhecida, à prática de certo facto, está sujeito ao princípio da livre convicção do julgador (artigo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
enumeração dos factos provados e não provados, que o artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P. impõe, deve constar a indicação dos antecedentes criminais, com referência expressa às condenações ... elementos faltem verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do artigo 410.º, n.º 3, alínea a), do C.P.P
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Direito Democrático coloca a dignidade da pessoa humana como valor central e princípio fundador do contrato social, no âmbito do qual as pessoas são presumivelmente inocentes até prova em contrário ... valorar os antecedentes criminais do arguido para efeitos de imputação da prática de quaisquer factos. Valendo aqueles apenas depois de fixada a culpabilidade, em ordem à escolha e medida
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estado de embriaguez com a qual provocou um acidente de viação com danos pessoais, fê-lo com patente desrespeito pelo bem jurídico prevenção rodoviária e valores conexos ... actual núcleo familiar, encontra-se inserido no mercado de trabalho e confessou os factos, a verdade é que, apesar das consabidas desvantagens das penas de prisão, nomeadamente as de curta
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O cancelamento dos registos no CRC é uma imposição legal. 2
Relator: TERESA COIMBRA
1. A lei (atualmente o art. 11º da Lei 37/2015 de 05.05
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no
Relator: PEDRO LIMA
I – A sentença que releve antecedentes criminais que já não deviam constar
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Na descrição dos antecedentes criminais, em sede de enumeração dos factos
Relator: FERNANDO PINA
I. Tendo o arguido sido anteriormente condenado por quatro crimes de condução
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O Tribunal a quo aproveitou-se, contra a arguida, da informação
Relator: JOSÉ SIMÃO
A prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, que
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Tendo os arguidos sofrido várias condenações anteriores em tribunal, mas nenhuma delas
Relator: ALBERTO BORGES
I - Tanto a concessão como a renovação da licença de uso e
Relator: FILOMENA SOARES
A pena de prisão aplicada por crime de violência doméstica deve ser
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena
Relator: ROSA PINTO
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de empreendimento
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Contando o arguido sete condenações anteriores no âmbito da condução rodoviária