22/16.0GBODM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O cancelamento dos registos no CRC é uma imposição legal. 2
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Relator: ANA BARATA BRITO
1. O cancelamento dos registos no CRC é uma imposição legal. 2
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no
Relator: FILOMENA SOARES
A pena de prisão aplicada por crime de violência doméstica deve ser
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena
Relator: ROSA PINTO
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de empreendimento
Relator: NUNO GARCIA
Conquanto os antecedentes criminais do arguido não inviabilizem imperativamente a formulação do
Relator: FERNANDO PINA
I. A verificação de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente de um
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – Na enumeração dos factos provados e não provados, que o artigo
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Ao condutor com diversos antecedentes criminais pela prática do mesmo ilícito
Relator: RENATO BARROSO
I. Tendo o arguido sido anteriormente condenado por oito crimes de natureza
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicável ao
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Justifica-se a imposição das penas de 7 meses de prisão a
Relator: LEE FERREIRA
I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da
Relator: MARIA AUGUSTA
I) Provou-se nos autos que o arguido, tóxico-dependente manifesta a