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  1. PGR-CC

    Parecer n.º 10/1994

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ... cumula-se com a responsabilidade individual dos agentes que levaram a cabo a prática concreta de cada infracção; 4 - Fica, porém, excluída essa responsabilidade se se demonstrar que o agente