467/13.7TTVNF.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Regulando os poderes de cognição do tribunal em matéria de facto
Relator: LÍGIA VENADE
I A propósito da necessidade de ajuda de terceira pessoa para as
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A declaração de resolução inválida não traduz, sem mais, recusa em
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não tendo o tribunal a quo elaborado temas da prova, nem
Relator: LUÍS CRAVO
I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Embora tenham sido emitidas em sede distinta, também no direito processual civil
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O tribunal de primeira instância deve ter em conta que, em caso
Relator: MANUEL BARGADO
I – Ao Tribunal de 1ª instância compete apenas e só, nos termos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Apenas a matéria de facto pode ser objeto de prova, de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
- Revela-se exigível a ampliação da matéria de facto, quando a Relação
Relator: PAULO REIS
I- Impugnada a decisão sobre a matéria de facto e preconizando os
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A responsabilidade civil do intermediário financeiro por violação de deveres respeitantes
Relator: JOÃO NUNES
I – Não pode a Relação, oficiosamente, ampliar o elenco dos factos provados
Relator: PAULO AMARAL
I- A posse incide sobre bens concretos e determinados. II- Os actos
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Numa expropriação por utilidade púbica, “justa indemnização” será aquela que coloque