244/2002.G1
Relator: MANUEL BARGADO
julgador de facto, que é o “guardador da porta” das provas trazidas ao processo, terá mais ou menos possibilidade (sob um ponto de vista racional), de utilizar a sua livre
18 resultados
Relator: MANUEL BARGADO
julgador de facto, que é o “guardador da porta” das provas trazidas ao processo, terá mais ou menos possibilidade (sob um ponto de vista racional), de utilizar a sua livre
Relator: JOÃO TRINDADE
I - Nas contra-ordenações o que vale como acusação é a decisão
Relator: ALMEIDA SIMÕES
causa. II – Ao fixar a matéria de facto o juiz deve tornar inteligível a razão da apreciação crítica da prova, para se tornar compreensível a sua convicção. III – O direito
Relator: ROSA TCHING
1º- Ainda que se entenda que a indemnização será tanto mais justa
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I - Em matéria prescricional, as contra-ordenações ambientais têm regime próprio decorrente
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: ALBERTO MIRA
Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar, inter
Relator: JORGE DIAS
1.- Para se encontrar os VLE (Valores limite de emissão), compete à
Relator: JORGE DIAS
1.- No caso de a norma não distinguir, o montante máximo da
Relator: JORGE RAPOSO
1. Na interpretação da lei penal, o aplicador pode mover-se e
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. A nossa ordem jurídica tutela o direito de personalidade pelo modo
Relator: CARVALHO MARTINS
A emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, tal como
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Para efeitos de classificação do solo como apto para construção, o
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – Os prejuízos de natureza ambiental podem determinar uma perda grave dos
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I - Para efeitos do Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho
Relator: MANSO RAÍNHO
A construção e exploração de uma auto-estrada pela Brisa não impõe
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A Convenção em apreço afigura-se-nos redigida em termos tecnicamente
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades