452/2000
Relator: JOÃO TRINDADE
contra-ordenações o que vale como acusação é a decisão condenatória da autoridade administrativa com tudo o que esta arrasta e engloba, não só em termos de factualidade dada como
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Relator: JOÃO TRINDADE
contra-ordenações o que vale como acusação é a decisão condenatória da autoridade administrativa com tudo o que esta arrasta e engloba, não só em termos de factualidade dada como
Relator: MANUEL BARGADO
menos peso probatório terá. III – Situando-se os valores medidos no prédio urbano dos autores abaixo dos limites fixados pela Organização Mundial de Saúde para a exposição máxima a campos ... cerca de 40 metros daquele prédio não são prejudiciais para a saúde dos autores. IV – A fórmula básica do princípio da precaução é a de que a necessidade de protecção
Relator: JORGE RAPOSO
acréscimo de juros à taxa máxima desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa) que impõe um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, independentemente ... delongas processuais, sem se ponderar que o recurso tem efeito suspensivo da decisão da autoridade administrativa e que a decisão só se torna definitiva e exequível após trânsito em julgado
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
resíduos poluentes e as Requeridas tudo fazerem para evitar as notificações das determinações das autoridades administrativas e policiais. III. Constituindo tomada de posição anterior à produção de prova, fundada apenas
Relator: ALBERTO MIRA
defesa em termos perfeitamente equiparados aos que sucedem em fase de inquérito relativamente à autoridade judiciária. Porém, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, o dono da obra é “o autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma
Relator: ROSA TCHING
1º- Ainda que se entenda que a indemnização será tanto mais justa
Relator: JORGE DIAS
1.- Para se encontrar os VLE (Valores limite de emissão), compete à
Relator: JORGE DIAS
1.- No caso de a norma não distinguir, o montante máximo da
Relator: CARVALHO MARTINS
I - O direito do ambiente é protegido constitucionalmente inserindo-se nos direitos
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. A nossa ordem jurídica tutela o direito de personalidade pelo modo
Relator: CARVALHO MARTINS
A emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, tal como
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Para efeitos de classificação do solo como apto para construção, o
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – Os prejuízos de natureza ambiental podem determinar uma perda grave dos
Relator: MANSO RAÍNHO
A construção e exploração de uma auto-estrada pela Brisa não impõe
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A Convenção em apreço afigura-se-nos redigida em termos tecnicamente
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Durante o período que mediou entre a entrada em vigor do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O artigo 66 da Constituição da Republica consagra o direito (positivo