766/13.8GCFAR.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
qualquer diversidade, só releva o crime diverso quando a diversidade resulta de uma alteração essencial do sentido da ilicitude do comportamento. IV - A audição das partes civis na qualidade
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Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
qualquer diversidade, só releva o crime diverso quando a diversidade resulta de uma alteração essencial do sentido da ilicitude do comportamento. IV - A audição das partes civis na qualidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
âmbito da prova indireta, a certeza sobre os factos indiretos ou instrumentais é essencial para a validade das inferências lógicas neles assentes. Deduções retiradas de factos de ocorrência duvidosa não
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
causa a alteração da qualificação jurídica dos factos, pois tal alteração, ainda que não essencial, pode ter implicações no direito de defesa do arguido – de facto, “sendo obrigatória a indicação
Relator: MIGUEZ GARCIA
artigo 32° da CRP. III – Para o Tribunal Constitucional o sentido essencial do principio do contraditório está em que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A exigência contida na al. b) do nº 4 do artigo
Relator: FILIPE MELO
I – O crime de violência doméstica requere a prática de atos, isolados
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Não se verifica uma alteração substancial ou não substancial de factos
Relator: LAURA MAURÍCIO
I) Um recurso deve diretamente fazer valer uma pretensão pessoal, e ser
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A reconstituição do facto, como meio de prova tipicamente previsto, uma
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – Não ocorre, necessariamente, uma alteração não substancial de factos, que imponha
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) a lei reguladora da admissibilidade do recurso de contra-ordenação é
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Na delimitação da conduta proibida pelo tipo de crime de exploração
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Tendo o arguido retirado objetos de valor “nunca inferior” a 1
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I – Não constando da acusação as circunstâncias em que o arguido, na
Relator: ANA BARATA BRITO
I - As alterações nos factos que se traduzem em meras especificações de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A comunicação efectuada pelo tribunal, reportando-se à alteração da qualificação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Caso a parte recorrente não tenha reclamado, oportunamente, da factualidade assente
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) Não integra alteração não substancial dos factos, a condenação dos recorrentes
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – Nos termos do artº 379º, nº 1, al. b) do CPP