594/21.7T8VRL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
principal de dissolução do casamento), ou em acção declarativa autónoma, sob a forma de processo comum (como pedido principal ou único da mesma); e, em qualquer um destes casos
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
principal de dissolução do casamento), ou em acção declarativa autónoma, sob a forma de processo comum (como pedido principal ou único da mesma); e, em qualquer um destes casos
Relator: SÍLVIO SOUSA
coadunam com os processos judiciais, incluindo os de jurisdição voluntária; 2 - Na fixação, ainda que provisória, da prestação de alimentos, é imprescindível apurar, de forma sumária, os factos relacionados
Relator: ROSA TCHING
1º- O âmbito e limites da autoridade do caso julgado formado por
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos, mediante a
Relator: FONTE RAMOS
1. O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. As decisões proferidas no âmbito do nº7 do art. 931º do
Relator: PAULO REIS
I - Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê
Relator: RUI MACHADO E MOURA
São requisitos do procedimento cautelar a instrumentalidade – porquanto pressupõe uma acção definitiva
Relator: MANUEL BARGADO
I - O art. 931º, nº 7, do CPC consagra tão só uma
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Na providência cautelar de alimentos provisórios, no caso de doação, a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Com o arbitramento de reparação provisória assumiu-se que, para a
Relator: GOMES DA SILVA
1. A prestação de alimentos devida ao cônjuge e ex-cônjuge, nos
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O artigo 1407º, nº 7, do C.P.C. limita-se a adjectivar
Relator: EDUARDO TENAZINHA
A atribuição duma prestação alimentícia tem por fundamento a “situação de necessidade
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade de decisão judicial, prevista