1730/21.9T8BCL-A.G1
Relator: PAULO REIS
decisão final proferida no procedimento cautelar em referência. V - Somente a matéria de facto concretamente alegada nos articulados previstos no âmbito de procedimento cautelar integra os poderes de cognição
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Relator: PAULO REIS
decisão final proferida no procedimento cautelar em referência. V - Somente a matéria de facto concretamente alegada nos articulados previstos no âmbito de procedimento cautelar integra os poderes de cognição
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
quaisquer constrangimentos ou dificuldades procedimentais ou práticas que obstem à aquisição processual definitiva de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor vinculado pelo dever fundamental de custear prestação ... garanta o direito a uma sobrevivência condigna do seu filho menor. 2. Se, em concreto, o progenitor não guardião aufere, pelo menos, o valor mensal de € 718,69, decorrente
Relator: ROSA TCHING
1º- O âmbito e limites da autoridade do caso julgado formado por
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
São requisitos do procedimento cautelar a instrumentalidade – porquanto pressupõe uma acção definitiva
Relator: MANUEL BARGADO
I - O art. 931º, nº 7, do CPC consagra tão só uma
Relator: SÍLVIO SOUSA
1 - As decisões com base “salomónica” não se coadunam com os processos
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Na providência cautelar de alimentos provisórios, no caso de doação, a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Com o arbitramento de reparação provisória assumiu-se que, para a
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O artigo 1407º, nº 7, do C.P.C. limita-se a adjectivar
Relator: EDUARDO TENAZINHA
A atribuição duma prestação alimentícia tem por fundamento a “situação de necessidade
Relator: MÁRIO MENDES
1. Na actual redacção da alínea c) do nº1 do artigo 2013º