1571/06.3TBFAF-B.G1
Relator: GOMES DA SILVA
deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais 6. Aceite pelo credor de alimentos provisórios a imodificabilidade da decisão que fixara a definitiva cessação do seu direito
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Relator: GOMES DA SILVA
deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais 6. Aceite pelo credor de alimentos provisórios a imodificabilidade da decisão que fixara a definitiva cessação do seu direito
Relator: MATA RIBEIRO
alimentar comum, não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social, as necessidades
Relator: MÁRIO MENDES
alínea c) do nº1 do artigo 2013º do Código Civil, da condenação penal do credor de alimentos não decorre necessariamente a cessação da prestação alimentar, bem como (hipótese inversa
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos, mediante a
Relator: FONTE RAMOS
1. O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: RUI MACHADO E MOURA
São requisitos do procedimento cautelar a instrumentalidade – porquanto pressupõe uma acção definitiva
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Na providência cautelar de alimentos provisórios, no caso de doação, a
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O artigo 1407º, nº 7, do C.P.C. limita-se a adjectivar