TRC
1558/19.6T8CBR.C1
Relator: ANA VIEIRA
facto), conforme resulta do disposto no art.º 1672.º do CC, e mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto. VI-O incidente ... recorra ao regime arrendatício fixado no citado art. 1793º, o qual fixa os índices de referência quanto à atribuição provisória da casa de morada de família. VIII- A casa