2419/16.6T8PBL-D.C1
Relator: LUÍS CRAVO
contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil – deve estabelecer entre eles um patamar de igualdade, de proporcionalidade, o qual passa por fixar
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Relator: LUÍS CRAVO
contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil – deve estabelecer entre eles um patamar de igualdade, de proporcionalidade, o qual passa por fixar
Relator: CARLOS MOREIRA
fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º nº2 do CC – substancia-se, vg., pela prova dos rendimentos e despesas dos pais e filhos, relacionamento afectivo, respeito e, fulcral
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
prestar alimentos por parte do obrigado a alimentos (ou quando este reinicie o pagamento da prestação de alimentos). 3. A maioridade do beneficiário da pensão de alimentos não importa, assim ... fixação da pensão de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos. 4. Entendendo-se que a partir da maioridade só o próprio filho maior poderá requerer a prestação
Relator: CARLOS MOREIRA
dilucidação em sede de ilegalidade da daquela. 3 - A «irrazoabilidade» fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º nº2 do CC – é quid exceptivo, integrado por vários elementos - rendimentos ... nº2 do CC.; e se atinente a este relacionamento, vg., conduta desrespeitosa do filho, deve aquele não apenas provar a sua objectividade, como, outrossim, a necessidade de imputação ao descendente
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O nº2 do artº 1º da Lei 75/98, de 19.11, na
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente