21-E/1997.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
ilegalidade o despacho que considera que a exequente (mãe da menor) deixou de ter legitimidade processual e remete os autos à conta. 4. Não sendo a exequente/agravante, credora das prestações
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Relator: CARLOS QUERIDO
ilegalidade o despacho que considera que a exequente (mãe da menor) deixou de ter legitimidade processual e remete os autos à conta. 4. Não sendo a exequente/agravante, credora das prestações
Relator: ISABEL FONSECA
cargo a guarda desse filho e a quem este foi confiado, a legitimidade processual para reclamar judicialmente do progenitor faltoso – seja por via do incidente de incumprimento, seja através
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Na Reforma do Código Civil de 1977, estendeu-se a obrigação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – É jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não consagra
Relator: EVA ALMEIDA
– O credor de alimentos devidos a menor, com vista à cobrança de
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
1. O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não
Relator: ISABEL SILVA
1. A imutabilidade da sentença conferida pelo caso julgado material não ocorre
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe
Relator: ISABEL ROCHA
O progenitor que teve o filho menor à sua guarda e que
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do FGADM é
Relator: ISABEL ROCHA
I - O progenitor dos filhos menores a quem foi atribuída judicialmente a
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
1. Ao contrário do que sucedia com os «assentos», os acórdãos uniformizadores
Relator: ISABEL FONSECA
I – As instâncias devem seguir as orientações definidas pelo STJ através do
Relator: MANUEL MARQUES
1º A Lei 75/98 de 19/11 e o DL 164/99 de 13/05
Relator: RUI BARREIROS
O Mº Pº, em representação de menor credor de alimentos, tem interesse