3621/12.5TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
fazer, cabe-lhe a ele, a prova dos factos demonstrativos dessa impossibilidade ou incapacidade, enquanto factos que configuram excepção àquela regra, cfr. artº 342, nº2, do CC. III – O progenitor
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Relator: RITA ROMEIRA
fazer, cabe-lhe a ele, a prova dos factos demonstrativos dessa impossibilidade ou incapacidade, enquanto factos que configuram excepção àquela regra, cfr. artº 342, nº2, do CC. III – O progenitor
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que
Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: TERESA PARDAL
1. As diligências a realizar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
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Relator: SÍLVIA PIRES
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Demonstrando-se que o progenitor do menor padece de doença incapacitante
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Mesmo numa situação de sobrevivência, o progenitor não guardião deverá contribuir com
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
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Relator: ELISABETE VALENTE
O regime de substituição do progenitor carenciado pelo FGADM na prestação de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Na fixação da prestação devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A obrigação a cargo do FGADM assume uma natureza garantística-assistencial