3339/12.9TBGMR.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I – O tribunal não pode abster-se de fixar a prestação de
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I – O tribunal não pode abster-se de fixar a prestação de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
75/98, de 19.11 e do Decreto-Lei n.º164/99, de 13.05, é excepcional, como forma de garantir a subsistência dos menores que em cada caso não recebam os alimentos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No apuramento da capitação dos rendimentos para efeitos de concessão da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A prestação de alimentos derivada da obrigação alimentar especial ou qualificada
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Resulta do art. 2007º, nº 2 do CC que, nos casos
Relator: ELISABETE VALENTE
O regime de substituição do progenitor carenciado pelo FGADM na prestação de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Ainda que seja desconhecido o paradeiro do respectivo progenitor, ou , sendo
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Mesmo sendo precária a situação financeira do progenitor do menor, não
Relator: MANUEL BARGADO
I - A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. No caso de a mãe beneficiar da presunção de guarda do
Relator: GOUVEIA BARROS
I) O disposto no nº2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº164/99
Relator: COELHO DE MATOS
1. A obrigação de custear as despesas com o sustento, segurança, saúde