1208/11.9TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
exige que se estabeleçam. III – Ao progenitor que não exerce qualquer actividade remunerada, tendo capacidade e habilitações para o efeito, incumbe o dever de desenvolver esforços para alterar a situação
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Relator: RITA ROMEIRA
exige que se estabeleçam. III – Ao progenitor que não exerce qualquer actividade remunerada, tendo capacidade e habilitações para o efeito, incumbe o dever de desenvolver esforços para alterar a situação
Relator: FONTE RAMOS
pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é determinado em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas ... menor, mas não da capacidade do obrigado, como em regra sucede, pelo que poderá ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado
Relator: FERNANDO BENTO
medida dos alimentos devidos a filhos menores deve ser fixada em função da capacidade de quem a eles está obrigado e da necessidade do menor que deles carece e não ... filhos menores, se bem que fixada em função das necessidades destes e das capacidades de quem está obrigado a prestá-la, não deve limitar-se ao mínimo de subsistência, antes
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
tribunal valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral, bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor, nunca deixando
Relator: ISABEL SILVA
Decreto-Lei nº 164/99), nas quais o tribunal tem de ter em conta a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor na data em causa
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
legislador tenha prescrito que nessa decisão o tribunal deve atender ainda à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas do menor - artº 3º, nºs
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
progenitores o sustento dos filhos menores. II - Estando provado que o progenitor tem capacidade para trabalhar, está em princípio adstrito a contribuir com alimentos para o filho
Relator: MANUEL BARGADO
subjectivo reconhecido ao seu titular. II – Assim, só a prova irrefutável da inexistência de capacidade patrimonial do obrigado – e não o mero desconhecimento do seu paradeiro e situação económica – poderá
Relator: TÁVORA VÍTOR
orientação fundamental o interesse e as necessidades do menor mas considerando igualmente a capacidade económica do progenitor obrigado a alimentos. 3) A fixação de uma pensão em concreto é sempre