368-E/1998.E1
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
parece-nos que uma tal expressão só se pode referir aos menores uma vez que são os interesses dos mesmos que o legislador quis acautelar num quadro familiar
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Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
parece-nos que uma tal expressão só se pode referir aos menores uma vez que são os interesses dos mesmos que o legislador quis acautelar num quadro familiar
Relator: MARIA PERQUILHAS
omissos o CPC desde que não coloque em causa os fins da jurisdição de menores (artigo 33.º do RGPTC), há que analisar se a aplicação e observância dos requisitos ... causa os fins desta jurisdição, considerando-se o que se pretende alcançar – o superior interesse da criança, com observância das regras processuais, que não podem ser afastadas com fundamento
Relator: MARIA PERQUILHAS
omissos o CPC desde que não coloque em causa os fins da jurisdição de menores (artigo 33.º do RGPTC), há que analisar se a aplicação e observância dos requisitos ... causa os fins desta jurisdição, considerando-se o que se pretende alcançar – o superior interesse da criança, com observância das regras processuais, que não podem ser afastadas com fundamento
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